- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Embargos de Declaração 0000864-94.2019.5.08.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA EM ATIVIDADE EXTERNA. ÔNUS DA PROVA. A Sexta Turma reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de intervalo intrajornada em atividade externa, consignando que nessa matéria a jurisprudência é no sentido de que o ônus da prova é do reclamante. Por meio de embargos de declaração, o reclamante manifesta seu inconformismo, sob o argumento de que a Sexta Turma teria incorrido no reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. No caso, não há que se falar em violação da Súmula nº 126 do TST, uma vez que a decisão embargada foi baseada nas premissas fático-probatórias já apresentadas pelo Regional. Não houve prova e restou a matéria de direito a ser decidida - distribuição do ônus da prova. Os embargos de declaração têm seu cabimento limitado às hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT e visam a complementação do julgado diante de evidência de omissão, contradição ou obscuridade; ou quando examinados impropriamente os pressupostos extrínsecos de admissibilidade; ou para corrigir erro material. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000864-94.2019.5.08.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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