- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Embargos de Declaração 0010159-06.2018.5.03.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA EM ATIVIDADE EXTERNA. ÔNUS DA PROVA A Sexta Turma do TST, por unanimidade, deu provimento ao agravo da reclamada, reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento de intervalo intrajornada. De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Com efeito, como registrado, o acórdão embargado deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de intervalo intrajornada em atividade externa, consignando que nessa matéria a jurisprudência é no sentido de que o ônus da prova é do reclamante . A parte alega omissão do julgado quanto à apreciação da transcendência da matéria debatida, no entanto, observa-se que o acórdão embargado foi claro ao reconhecer a transcendência jurídica do tema, nos seguintes termos: “Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema”. Aponta ainda contradição, sob o fundamento de que houve violação da Súmula nº 126 do TST, pois o acórdão embargado, ao reformar o acórdão do TRT, teria reanalisado a prova dos autos quanto à inversão do ônus da prova relativo ao intervalo intrajornada. Ocorre que as premissas fáticas fixadas pelo TRT, insuscetíveis de modificação nesta Corte (Súmula 126 do TST), apontam que, embora se trate de trabalho externo, foi comprovado que era possível o controle de jornada e, considerando que a reclamada deixou de apresentar o controle de jornada do reclamante, condenou a reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes do intervalo intrajornada suprimido, atribuindo-lhe o ônus da falta de prova. Destaca-se o seguinte trecho do acórdão do TRT sobre a controvérsia: “ Como a reclamada não juntou controle de jornada nos autos, o MM. Juízo "a quo", observando o princípio da razoabilidade, tomando por base os horários declinados na petição inicial, em harmonia com a prova oral produzida, estabeleceu que o reclamante trabalhava das 07:00 às 18:30 horas, de segunda a sexta-feira com 30 minutos de intervalo”. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, mesmo quando o trabalho externo é prestado de forma sujeita ao controle de jornada e evidenciada a realização de horas extras, cabe ao trabalhador demonstrar que o intervalo intrajornada não era gozado, o que não ocorreu no caso dos autos, tendo em vista que as instâncias ordinárias reputaram verdadeiros os horários indicados pelo empregado na inicial porque a reclamada deixou de apresentar o respectivo controle de jornada. Conforme se observa, não há que se falar em violação da Súmula nº 126 do TST, uma vez que a decisão embargada foi baseada nas premissas fático-probatórias já apresentadas pelo Regional. Com efeito, é nítida a intenção do embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Por conseguinte, não constatada nenhuma das hipóteses mencionadas, não há omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010159-06.2018.5.03.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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