- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010121-65.2020.5.03.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. COMISSÕES Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. Delimitação do acórdão recorrido: a pretensão da parte reclamante diz respeito ao pagamento de comissões pelas vendas realizadas, ou porque não foram pagas, conforme eram pagas a outros corretores, ou porque foram pagas em valores menores do que aqueles que entende devidos. O Regional concluiu pela prescrição parcial sob o fundamento de que se trata, " portanto, de alegadas lesões periódicas, que se renovam mês a mês, incidindo, na espécie, tão somente a prescrição parcial, já acolhida na origem. Destaco não haver, no caso, espaço para a aplicação da prescrição total porque os pedidos não envolvem supressão de parcelas ou alteração do pactuado a que se pudesse sustentar a aplicação da teoria do ato único do empregador, não incidindo, pois, a primeira parte da Súmula 294 do TST ". A decisão do Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que, no caso de descumprimento do compromisso da empresa em pagar acomissãono importe pactuado, incide a prescrição parcial e não a total a que se refere a primeira parte da Súmula nº 294 do TST, que trata de alteração do pactuado. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010121-65.2020.5.03.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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