JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010975-04.2022.5.03.0034

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo 0010975-04.2022.5.03.0034, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. COMISSÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a decisão de origem que aplicou a prescrição parcial à pretensão de pagamento de comissões nunca recebidas pelo reclamante. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o descumprimento do pactuado enseja lesão que se renova mês a mês. Inaplicável, portanto, a prescrição total de que trata a Súmula nº 294/TST. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010975-04.2022.5.03.0034. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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