JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021286-59.2019.5.04.0025

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo 0021286-59.2019.5.04.0025, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. ADICIONAL DE 200% SOBRE AS HORAS EXTRAS. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - A parte sustenta que a condenação deve ser limitada ao adicional de 100% (normativo) já que é evidente que os exequentes já foram remunerados por tais horas, mas como horas normais, sendo certo que, para atender ao comando exequendo, basta pagar o adicional de 100%, e não a hora mais o adicional de 100%. 3 - Verifica-se que no título executivo foi deferido aos exequentes horas extras com adicional legal ou normativo e ainda ao pagamento do intervalo de 15 minutos de que trata o art. 384 da CLT. O TRT entendeu que o adicional de 200% sobre o valor da hora normal produz o mesmo resultado matemático que a inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas, nos seguintes termos: Adentrando no exame dos cálculos e da matéria recursal, entende-se correto o adicional de 200%. Conforme já referido por este relator quando do julgamento do processo nº 0020903-22.2016.5.04.0014 (AP), em 18-10-2019, o adicional de 200% sobre o valor da hora normal produz o mesmo resultado matemático que a inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas. Neste sentido o esclarecimento pericial da fl. 999 do pdf: Conforme já esclarecido, a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras foi considerada, como se verifica a partir da aplicação do multiplicador 2,40. Portanto, não existe violação a coisa julgada material e o artigo 5º, inciso XXXVI, da CF ou ao artigo 884 do CC. 4 - Assim, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. 5 - Agravo a que se nega provimento. INCLUSÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - A parte sustenta que os cálculos homologados estão equivocados, porque inclui em todas as horas extras apuradas o adicional noturno, em ofensa à coisa julgada. Defende que inexiste condenação do executado em diferenças de horas extras pela integração do adicional noturno. 3 - O TRT entendeu que o adicional noturno deve compor a base de cálculo das horas extras visto se tratar de parcela de natureza salarial, nos seguintes termos: O título executivo judicial determinou a observância da Súmula nº 264 do TST (fl. 528 do pdf), que prevê que a base de cálculo das horas extras é composta pelas parcelas de natureza salarial. Assim, possuindo o adicional noturno natureza salarial, ele integra a base de cálculo das horas extras noturnas, conforme realizado pelo perito (fl. 999 do pdf): Reporta-se ao esclarecimento prestado na resposta à impugnação da Reclamada, reiterando-se que foi observada a Súmula 264 do TST na base de cálculo das horas extras, bem como a integração do adicional noturno nestas. 4 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. 5 - Agravo a que se nega provimento. INCLUSÃO DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - A parte sustenta que os cálculos homologados estão equivocados, porque inclui em todas as horas extras apuradas o salário substituição, em ofensa à coisa julgada. Defende que inexiste condenação do executado em diferenças de horas extras pela integração do salário substituição. 3 - Conta no acórdão que o salário-substituição deve compor a base de cálculo das horas extras visto se tratar de parcela de natureza salarial, nos seguintes termos: De acordo com o já referido acima, o título executivo determinou a observância da Súmula nº 264 do TST (fl. 528 do pdf), que prevê que a base de cálculo das horas extras é composta pelas parcelas de natureza salarial. Consequentemente, sendo salário a rubrica salário-substituição, conforme também consignado pelo perito (fl. 999 do pdf), o mesmo deve compor a base de cálculo das horas extras. Portanto, não existe violação a coisa julgada material e o artigo 5º, inciso XXXVI, da CF ou ao artigo 884 do CC. 4 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. 5 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021286-59.2019.5.04.0025. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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