JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001774-63.2015.5.09.0002

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

TST – Agravo 0001774-63.2015.5.09.0002, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO . COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando se fizer necessária a interpretação do titulo executivo judicial ou quando esse for omisso acerca da questão controvertida. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. 2. Na hipótese , a egrégia Corte Regional deu provimento ao agravo de petição da exequente para determinar que, no cálculo das horas extraordinárias, fossem consideradas em sua base todas as parcelas de natureza salarial pagas mensalmente ao exequente, com exceção daquelas em que as próprias horas extras iriam refletir, em cumprimento à coisa julgada. 3. Ressaltou que a aplicação da Súmula nº 264, constante no título executivo, deve ser entendida como determinação ampla da base de cálculo. A referência a algumas parcelas no comando pareceu ter sido apenas exemplificativa e , não , exaustiva, na medida em que se determinou que elas fossem "incluídas". 4. Desse modo, diante dessa decisão regional, não há falar em manifesta ofensa à coisa julgada, porquanto a decisão que determinou a óbvia inclusão de todas parcelas de natureza salarial na base de cálculo das horas extraordinárias, não demonstra dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, mas , tão-somente , a sua mais elementar interpretação, em vista da aplicação da Súmula nº 264. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001774-63.2015.5.09.0002. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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