- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101782-17.2017.5.01.0482, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. Nos termos do acórdão recorrido, complementado em embargos de declaração, constata-se que foram expressamente consignados os motivos pelos quais se concluiu pela ausência de fidúcia especial nas atribuições do reclamante para enquadrá-lo na exceção prevista no art. 62, II, da CLT (cargo de gestão). Nesse contexto, descabe falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da CF; 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. A aferição do exercício da função de confiança deve levar em consideração as reais atividades por ele desempenhadas, não bastando a nomenclatura do cargo, tampouco a percepção de gratificação superior. No caso em exame, o Tribunal Regional indeferiu o enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT, sob o fundamento de que não restou comprovado o exercício de cargo de confiança/gestão nem o requisito objetivo da remuneração diferenciada. Nesse contexto, a decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias, sendo que a extrapolação da jornada gera o pagamento de horas extras, conforme se apurar em liquidação. Não merece reparos a decisão. Incólumes, portanto, os dispositivos indicados como violados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101782-17.2017.5.01.0482. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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