JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000320-95.2020.5.12.0032

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Recurso de Revista 0000320-95.2020.5.12.0032, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. Discute-se nos autos se é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação cujo objetivo é, tão somente, a produção antecipada de provas. No caso em análise, o Regional registrou que a ré não ofereceu resistência à determinação judicial, de apresentação do documento solicitado, vale dizer, não houve pretensão resistida. Em tais casos, repita-se, em que não há pretensão resistida na esfera judicial, esta Corte Superior firmou tese no sentido de ser indevida a verba honorária advocatícia, notadamente porque se trata de um procedimento preparatório, de jurisdição voluntária. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000320-95.2020.5.12.0032. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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