JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000107-82.2022.5.06.0001

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo 0000107-82.2022.5.06.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE PORNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante das alegações trazidas pelo reclamante, o agravo comporta provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PORNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pela parte com o objetivo de viabilizar os contornos fático-jurídicos dos fundamentos da decisão. A persistência de omissões e contradições, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui vício que eiva de nulidade a decisão. No caso, o TRT manteve a sentença que declarou discriminatória a despedida do reclamante e determinou a sua reintegração. Consta do acórdão regional que o reclamante foi admitido em 1º/2/2017, sofreu Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI) em 23/7/2019, permaneceu em gozo de auxílio-doença previdenciário (espécie 31) de 7/8/2019 a 4/2/2020 (ID. 0f242f5), e foi dispensado sem justa causa em 7/2/2020. Ainda de acordo com o TRT, o laudo pericial concluiu que o autor foi vítima de lesões neurológicas com sequelas motoras decorrentes do mencionado AVCI, que dificultam sua locomoção e o incapacitam para o trabalho. É indiscutível nesta oportunidade que a dispensa configurou estigma e preconceito. No entanto, revela-se inviável a reintegração de empregado incapacitado para exercício da função de motorista, exercida pelo reclamante antes da sequela que o acometeu. Apesar de provocado por embargos de declaração, o TRT não se pronunciou a respeito da impossibilidade de reintegração de empregado inapto para a função para a qual fora contratado. Com efeito, além da readaptação em outro cargo, o art. 4º, II, da Lei 9.029/1995 apresenta a alternativa de pagamento de uma indenização substitutiva. A ausência de manifestação do TRT sobre esses aspectos impede o exame nesta Corte sobre os temas na forma pretendida, sobretudo diante da vedação de reexame de matéria fática nesta instância extraordinária, previsto na Súmula 126 do TST, e do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, nos termos da Súmula 393 do TST. Inclusive, foram juntadas petições pela reclamada noticiando a concessão de aposentadoria por invalidez do reclamante. Dessa forma, a ausência de pronunciamento do Tribunal Regional implicounegativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000107-82.2022.5.06.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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