JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010432-09.2018.5.03.0012

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010432-09.2018.5.03.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA E DA 44ª HORA SEMANAL. INEXISTÊNCIA DE COMANDO EXEQUENDO. Extrai-se do acórdão regional que, em fase de conhecimento, foi reconhecida, em sede recursal, a licitude da terceirização de serviços e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados com base nesse fundamento, inclusive o pedido de condenação ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 6ª hora diária e da 30ª hora semanal. Contudo, não houve, após o reconhecimento da licitude da terceirização de serviços, a determinação de retorno dos autos ao juízo de primeiro grau ou ao TRT para apreciação do pedido de condenação ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, tampouco foram opostos embargos de declaração nesse sentido, ensejando a preclusão máxima sobre a matéria em questão. Logo, tem-se que o título executivo não contém comando exequendo de pagamento das horas extraordinárias prestadas após a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal. Entender em sentido contrário implica manifesta afronta à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010432-09.2018.5.03.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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