JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1000549-50.2019.5.02.0000

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
21/09/2020
Data de publicação
29/09/2020

TST – Recurso Ordinário 1000549-50.2019.5.02.0000, Rel. Ives Gandra Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 21/09/2020, p. 29/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - CLÁUSULAS REMANESCENTES DE MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL COM CONVENÇÃO COLETIVA FIRMADA - VALE-ALIMENTAÇÃO E ESTABILIDADE PROVISÓRIA À CATEGORIA - AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS PREEXISTENTES - PRINCÍPIO DO CONGLOBAMENTO (CLT, ART. 611-A, §§ 2º E 3º) - DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência uníssona da SDC do TST segue no sentido de se admitir a manutenção de cláusula preexistente quando estabelecida em instrumento normativo autônomo imediatamente anterior à instauração do dissídio ou quando se tratar de conquista histórica da categoria. 2. In casu , foi firmada convenção coletiva após a conversão de mediação pré-processual em dissídio coletivo de natureza econômica, em que se discutiu a questão do vale-refeição, cláusula inexistente em instrumentos normativos anteriores, razão de sua rejeição pelo Regional. 3. Ademais, a pretensão obreira à concessão de estabilidade provisória de 30 dias via sentença normativa refoge ao Poder Normativo da Justiça do Trabalho, sendo própria de negociação coletiva, na qual, adotando-se percentuais menores de reajuste salarial ou havendo flexibilização de direitos, garante-se temporariamente o emprego aos integrantes da categoria (CLT, art. 611-A, § 3º). Se houvesse a previsão da estabilidade, possivelmente a convenção não teria sido firmada ou nos termos em que o foi. Daí a impossibilidade do Judiciário Laboral alterar os seus termos, descompensando o ajuste firmado, em detrimento do princípio do conglobamento (CLT, art. 611-A, § 2º). Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000549-50.2019.5.02.0000. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 21/09/2020. Juntado aos autos em 29/09/2020.)
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