JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1004963-18.2024.5.02.0000

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Recurso Ordinário 1004963-18.2024.5.02.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO – DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA SUSCITADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR REGULADO POR CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – NORMA PREEXISTENTE CONFIGURADA – § 10º DA CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – VALE ALIMENTAÇÃO 1. Deve ser mantido o acórdão do Eg. TRT, que fixou a condição de trabalho reivindicada com base na cláusula pactuada na convenção coletiva de trabalho do período imediatamente anterior, que configura norma preexistente a amparar o exercício do poder normativo (§ 2º do art. 114 da Constituição da República), nos termos da jurisprudência desta Seção. 2. Não há ultratividade de norma coletiva quando condição preexistente é mantida via exercício do poder normativo. Precedentes da C. SDC. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1004963-18.2024.5.02.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 17/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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