- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000724-73.2021.5.17.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. TESOUREIRO BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE OITO HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS . 1. O acolhimento de pretensão rescisória fundamentada no art. 966, V, do CPC/2015 exige demonstração de afronta manifesta, literal e inequívoca a preceito legal, assim compreendida a decisão frontalmente contrária à interpretação pacificada no âmbito dos Tribunais à época da prolação do comando rescindendo. 2. Para tanto, a constatação de afronta ao texto legal deve estar evidente no próprio conteúdo da decisão rescindenda, sem a necessidade de incursão no acervo probatório (Súmula 410 do TST). 3. No caso concreto, a partir do exame de suas atribuições, o Julgador concluiu que o reclamante, no exercício do cargo bancário, desempenhou função de confiança e auferiu gratificação compatível, a atrair a aplicação da jornada do art. 224, § 2º, da CLT. 4. Registrou a sentença rescindenda a premissa de que o trabalhador era o “ único responsável pela coordenação e execução das atividades de retaguarda e tesouraria da agência bancária, que administra a caixa-forte, detendo a chave da tesouraria (ainda que não tenha a senha do cofre), movimenta e controla numerários títulos e valores, efetua o suprimento dos caixas convencionais, dos terminais de autoatendimento da agência e do cofre eletrônico, dentre outras tarefas ”. 5. Nesse contexto, reconhecido o exercício de função de confiança, descabe, de plano, falar em afronta ao dispositivo celetista em análise. 6. Ademais, a existência de precedentes desta Corte em que reconhecido o direito à jornada de seis horas para tesoureiros da Caixa Econômica Federal não atrai a constatação de que, no caso concreto do autor, impor-se-ia a mesma garantia. 7. Isso porque a configuração, ou não, de fidúcia bancária depende do exame casuístico da realidade contratual de cada trabalhador, a partir de suas reais atribuições, conforme Súmula 102, I, do TST. Precedentes desta Subseção envolvendo o mesmo cargo. 8. Desta forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000724-73.2021.5.17.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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