- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000459-71.2021.5.17.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ART. 224, § 2º, DA CLT. BANCÁRIO TESOUREIRO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. SÚMULA Nº 410 DO TST. Trata-se de ação rescisória, com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, na qual o autor sustenta a ocorrência de manifesta violação ao artigo 224, § 4º, da CLT, e Súmula nº 287 desta Corte, diante da conclusão firmada no acórdão rescindendo no sentido de que as horas excedentes à 6ª diária não eram devidas diante do exercício de função com fidúcia especial. A questão concernente à caracterização, ou não, da hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT, seja para reconhecimento ou não da fidúcia especial, exige necessariamente o reexame dos fatos e provas do processo de origem, atraindo o óbice da Súmula nº 410 desta Corte como óbice à pretensão rescisória. Aliás, referida circunstância encontra-se expressamente prevista no item I da Súmula nº 102 desta Corte, segundo a qual "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.". No caso em análise, constam no acórdão rescindendo as assertivas de que "a descrição das atividades do cargo de ' tesoureiro executivo' eleva o autor a uma posição de destaque dentro da unidade bancária, considerando ser ele o responsável pelo acesso às chaves do cofre, além da contrassenha do sistema e por ser, em suas férias, substituído pelo gerente geral."; "É inegável que essas atividades constituem atribuições especiais que não são mera formalidade para tentar dar um nível de chefia a um cargo institucional comum, de atividades simplesmente rotineiras. Ao contrário, são tarefas laborais que exigem, por parte da instituição financeira, uma fidúcia especial além da já decorrente do próprio contrato de trabalho, afastando-se da figura de "caixa"."; "o reclamante não desempenhava funções meramente técnicas e burocráticas, exercendo atribuições diferenciadas daquelas desempenhadas pelos demais funcionários de um banco."; "Some-se a isso o fato de que o autor recebia gratificação de função superior a um terço do seu salário, fato incontroverso nos autos.". Por outro lado, embora o acórdão rescindendo tenha mencionado o teor da Súmula nº 287 desta Corte, as razões de decidir foram consubstanciadas na análise da prova dos autos, as quais indicaram que o reclamante detinha fidúcia especial e recebia gratificação de função superior a um terço de seu salário. Destaque-se, ainda, que o TRT17 deixou também consignado que "o presente entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Turma Recursal, que já teve oportunidade de julgar situações semelhantes, envolvendo outros ocupantes do cargo de "tesoureiro executivo", ocasião em que foi proferido acórdão no mesmo sentido ora defendido", colacionando julgados para o fim de respaldar a conclusão proferida. Por conseguinte, abstraída a celeuma a respeito da possibilidade ou não de admitir o cabimento da ação rescisória com base na alegação de ofensa a súmula de natureza persuasiva, é certo que o acórdão rescindendo não perpetrou qualquer ofensa à Súmula nº 287 desta Corte, mesmo porque a referência ao enunciado inclusive foi acompanhada da referência a outros julgados do Tribunal a respeito da mesma matéria. O fundamento central do entendimento adotado pelo Tribunal Regional decorreu, repisa-se, da análise das provas elucidativas das reais atribuições do reclamante. Por conseguinte, não se vislumbra a possibilidade de reforma do acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000459-71.2021.5.17.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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