- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000496-23.2023.5.12.0015, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. OMBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante do contexto fático-probatório evidenciado pelo Regional, a atividade exercida pelo reclamante não se caracteriza como atividade de risco a ensejar a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC, e tampouco foi comprovada a culpa do reclamado a caracterizar a sua responsabilidade subjetiva. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese autoral da responsabilidade objetiva da reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000496-23.2023.5.12.0015. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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