JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000966-29.2023.5.11.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
09/12/2024
Data de publicação
17/12/2024

TST – Recurso Ordinário 0000966-29.2023.5.11.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 09/12/2024, p. 17/12/2024

Ementa

EMENTA: I) RECURSO ORDINÁRIO DA FEDERAÇÃO PROFISSIONAL DOS VIGILANTES ( FESVINE) EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA AJUIZADO PELO SINDICATO PATRONAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM SUSCITADA DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI). 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que somente os Sindicatos da categoria profissional têm legitimidade para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, visando obter melhores condições laborais para os trabalhadores que representa (CF, art. 8º, III), carecendo, pois, as Empresas e os Sindicatos da categoria econômica de interesse de agir no manejo deste tipo de ação, na medida em que as empresas podem conceder espontaneamente quaisquer vantagens aos seus empregados ou, no caso de reduzirem direitos, poderão as entidades sindicais obreiras promover greve e levar o conflito ao Judiciário Laboral. 2. Guardo ressalva desse entendimento, na medida em que as concessões espontâneas da empresa serão consideradas liberalidade, incorporando-se ao contrato de trabalho, caso concedidas unilateralmente, ou como cláusulas pré-existentes a serem respeitadas pela Justiça do Trabalho, caso integrem acordo ou convenção coletiva revisanda por sentença normativa. 3. Assim, suscita-se, de ofício, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a ilegitimidade ativa ad causam , por falta de interesse de agir do Sindicato patronal. Processo extinto sem resolução do mérito . II) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PATRONAL - PREJUDICADO. Em face da extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ativa ad causam , resta prejudicada a análise do recurso ordinário do Sindicato patronal. Recurso ordinário prejudicado. III) PEDIDO DE INCLUSÃO NA LIDE COMO AMICUS CURIAE - PREJUDICADO. Em face da extinção do processo sem resolução do mérito, dada a ilegitimidade ativa ad causam , resta prejudicado o pedido de inclusão na lide, na condição de amicus curiae, formulado pela Federação Nacional das Empresas de Transporte de Valores. Prejudicado o pedido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000966-29.2023.5.11.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/12/2024. Juntado aos autos em 17/12/2024.)
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