JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0102811-88.2020.5.01.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
09/12/2024
Data de publicação
18/12/2024

TST – Recurso Ordinário 0102811-88.2020.5.01.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 09/12/2024, p. 18/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INTERPOSTO PELA EMPRESA QUE AJUIZOU O DISSÍDIO – EXTINÇÃO DO PROCESSO DECLARADA PELO REGIONAL, ANTE A AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF, ART. 114, § 2º) – FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - DESPROVIMENTO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. A jurisprudência pacificada desta Corte segue no sentido de que somente os Sindicatos da categoria profissional têm legitimidade para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, visando obter melhores condições laborais para os trabalhadores que representa (CF, art. 8º, III), carecendo, pois, as Empresas e os Sindicatos da categoria econômica de interesse de agir no manejo deste tipo de ação, na medida em que as empresas podem conceder espontaneamente quaisquer vantagens aos seus empregados ou, no caso de reduzirem direitos, poderão as entidades sindicais obreiras promover greve e levar o conflito ao Judiciário Laboral. Guardo ressalva desse entendimento, na medida em que as concessões espontâneas da empresa serão consideradas liberalidade, incorporando-se ao contrato de trabalho, caso concedidas unilateralmente, ou como cláusulas pré-existentes a serem respeitadas pela Justiça do Trabalho, caso integrem acordo ou convenção coletiva revisanda por sentença normativa. 2. In casu, o 1º TRT acolheu a preliminar alusiva à ausência de comum acordo (CF, art. 114, § 2º) e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC. 3. No entanto, ante a ausência de interesse de agir da Empresa para ajuizar o presente dissídio coletivo de natureza econômica, o recurso merece ser desprovido, mas por fundamento diverso. Recurso ordinário desprovido, por fundamento diverso. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0102811-88.2020.5.01.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/12/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.)
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