- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
TST – Agravo Interno 0000798-02.2023.5.05.0612, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/12/2024, p. 18/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS – PROMOÇÃO POR MERECIMENTO – DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA – ÔNUS DA PROVA . REQUISITO DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. Com efeito, em se tratando de processo afeto ao rito sumaríssimo, somente se admite o recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9.º, da CLT). No caso em tela, o exame das razões do recurso de revista revela que a parte agravante não aponta, no que se refere ao tema ora analisado (“ diferenças salariais – promoção por merecimento – disponibilidade orçamentária – ônus da prova ”), qualquer violação à Constituição Federal ou contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante do STF, limitando-se a indicar violação a lei (artigo 129 do Código Civil), bem como divergência jurisprudencial, não atendendo, portanto, ao disposto no artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000798-02.2023.5.05.0612. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.)
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