- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101052-61.2022.5.01.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. HORÁRIOS ILEGÍVEIS E INVARIÁVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Alega a parte agravante que os cartões de ponto juntados aos autos são idôneos e registram horários variáveis e labor extraordinário. No entanto, consta no Regional, registro de que os cartões de ponto apresentados “ quando não assinalam jornadas invariáveis, são ilegíveis ”. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, circunstância que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Ademais, nos termos em que proferida, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que são inválidos, como meio de prova, os cartões de ponto que demonstram registros de horários invariáveis, invertendo-se o ônus probatório, relativo às horas extraordinárias, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada indicada na petição inicial se dele não se desincumbir. Inteligência da Súmula 338, do TST. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101052-61.2022.5.01.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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