- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024551-96.2021.5.24.0072, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/12/2024, p. 18/12/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. Das premissas fáticas constantes no acórdão recorrido, extrai-se que o reclamante sofreu acidente de trabalho típico, que resultou prejuízo na sua audição, decorrente de explosão ocorrida na empilhadeira que operava. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente ocorrido. Nesse sentido, conclusão no sentido da incorreção das premissas firmadas pelo TRT de origem, a fim de considerar a culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, conforme pretendido pela reclamada, importaria no necessário reexame do extrato fático-probatório dos autos, expediente vedado, por inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. DEVIDOS. VALOR ARBITRADO. A Corte Regional registrou, quanto ao dano moral e estético, que o laudo pericial corrobora a tese do empregado de que houve nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e as atividades desenvolvidas no trabalho. Ressaltou que o exame pericial atesta a persistência atual das sequelas decorrentes do acidente e da dor suportada pelo autor, de nível 5 na escala até 7. Consignou que devido ao acidente, o autor perdeu a audição em orelha direita, passou a ter crises de epilepsia e transtorno de estresse pós-traumático crônico, que culminou com ansiedade generalizada com sintomas ansiosos/depressivos. Destacou que o laudo pericial é específico ao classificar “ o dano estético em grau 4, numa escala de 7 pontos, em razão da perda de harmonia corporal ocasionada pela presença de implante coclear que fica acoplado à calota craniana, além do dano à integridade física do empregado no percentual de 28%, o que lhe prejudica a autoestima, a imagem pessoal e perante terceiros ”, o que compromete sua harmonia física, em especial por ser pessoa de 29 anos . Assim, para se concluir de forma distinta, no sentido de inexistência de dano moral e estético, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. No tocante ao valor das respectivas indenizações, esta Corte Superior tem revisado os valores fixados a título de compensação por danos morais e estéticos apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes. Na hipótese , o Tribunal Regional fixou em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a indenização por dano moral decorrente do acidente do trabalho, uma vez que restou comprovado o nexo causal entre as patologias e o trabalho, bem como a inobservância dos protocolos de segurança, higiene e saúde ocupacional pela reclamada e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título indenização por danos estéticos, diante da perda de harmonia corporal ocasionada pela presença de implante coclear que fica acoplado à calota craniana do reclamante. Nesse quadro, verifica-se que a decisão observou a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a sua situação econômica, a vedação ao enriquecimento ilícito, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARA FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. PERCENTUAL DE 100%. O Tribunal Regional considerou que foi constatada a incapacidade total e permanente do reclamante para as atividades laborativas e, considerando a causalidade entre a patologia, condenou a reclamada ao pagamento da pensão mensal no percentual de 100% da remuneração. Com relação ao valor da pensão mensal, a lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais, que pode abranger: a) as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (artigo 949 do Código Civil); b) a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (artigos 949 do Código Civil); e c) o estabelecimento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (artigo 950 do Código Civil). Assim, quando da doença ocupacional resulta a incapacidade de trabalho, hipótese dos autos, o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o exercício de outras profissões, devendo ser avaliada também a situação pessoal da vítima e a capacidade econômica do empregador. Com efeito, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Essa é a melhor interpretação a qual se atribui ao artigo 950 do CCB. Traduz a intenção do legislador com a edição da norma e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum . A decisão do acórdão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. LIMITAÇÃO ETÁRIA. No tocante à limitação etária, o TRT manteve a fixação do pagamento da pensão até a data que corresponde à expectativa de vida do reclamante (79,2 anos), ante a opção do autor pelo pagamento da pensão em cota única. A jurisprudência do TST é no sentido de que o art. 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria. Todavia, a opção pelo pagamento da indenização por danos materiais em parcela única (parágrafo único do art. 950 do CCB) impõe a fixação de um termo final para apuração do valor devido, pelo que não merece reparos a decisão do Tribunal Regional . Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, no caso como o dos autos, de acidente do trabalho ou equiparado, é possível ao empregado, cumulativamente, a percepção de benefício previdenciário e a indenização civil por dano material. Isso porque ambos possuem naturezas distintas, razão pela qual não se confundem nem podem ser reciprocamente compensados. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais e legais apontados como violados. Agravo não provido. DANO MATERIAL. DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO FUTURO. POSSIBILIDADE. VALOR. A condenação ao pagamento de despesas médicas futuras tem fundamento na necessidade de reparação integral das lesões suportadas pelo trabalhador. Nesse aspecto, o acórdão recorrido está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, logo, o Recurso de Revista encontra os óbices da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. No tocante ao valor, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático- probatório, manteve o montante fixado em sentença sob o fundamento “ que referidas despesas já vinham sendo custeadas pela ré antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, não prosperando a alegação de que foram especificadas de modo aleatório pelo juízo a quo .”. Assim, conclusão no sentido da incorreção das premissas firmadas pelo TRT de origem, a fim de considerar aleatório o valor arbitrado, importaria no necessário reexame do extrato fático-probatório dos autos, expediente vedado, por inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024551-96.2021.5.24.0072. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.