JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000610-09.2013.5.05.0014

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000610-09.2013.5.05.0014, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. EXISTÊNCIA. 1. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. A decisão regional se coaduna com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, no sentido de que a concessão do benefício previdenciário não elide o direito à indenização por dano material, pelo que o seguimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST . Agravo de instrumento não provido . 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se, tão somente, nas hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. No caso, o Regional fixou a indenização por danos morais em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e a de danos estéticos em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), já que o trabalhador ficou sem capacidade produtiva, com " sequela física facial, perda de audição esquerdo permante e distúrbio psíquico". Diante das premissas registradas no acórdão regional, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST , verifica-se que o Eg. TRT, ao arbitrar a quantia indenizatória, levou em consideração: a) a gravidade das sequelas acometidas ao obreiro após o acidente, de natureza irreversível, com apenas 43 (quarenta e três) anos de idade; b) a culpa concorrente do reclamante, ao não usar cinto de segurança; c) o caráter pedagógico-preventivo da medida, sobretudo, por se tratar de empresa multinacional com infraestrutura presente em mais de 40 países; e, d) os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo, portanto, aos critérios de justiça e equidade. Nessa diretriz, não há justificativa para a intervenção desta Corte Superior, pelo que não violados os arts. 5º, V, da CF e 944 do CC. Agravo de instrumento não provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. EXISTÊNCIA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Conforme entendimento da SBDI-1, só é possível a revisão dos valores fixados a título de indenização por esta Corte extraordinária, se arbitrados de forma módica ou excessiva, em desobediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É cediço que o art. 944, caput, do Código Civil, determina que a indenização deva ser proporcional à extensão do dano e que o parágrafo único dispõe que, se houver desproporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano, o julgador poderá reduzir, equitativamente, a indenização. Na mesma esteira, a fixação da indenização deve considerar a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta (grau de culpa/dolo do agente), suas consequências para quem sofreu o ato lesivo, bem como o caráter pedagógico da medida. Na hipótese, o Regional fixou a indenização por danos morais em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e a de danos estéticos em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), já que o trabalhador ficou sem capacidade produtiva, com " sequela física facial, perda de audição esquerdo permante e distúrbio psíquico". Nesta senda , diante das premissas registradas na decisão recorrida, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST , verifica-se que o Eg. TRT, ao arbitrar a quantia indenizatória, levou em consideração: a) a gravidade das sequelas acometidas ao reclamante após o acidente, de natureza irreversível, aos 43 (quarenta e três) anos de idade; b) a culpa concorrente do reclamante, ao não usar cinto de segurança ; c) o caráter pedagógico-preventivo da medida, sobretudo, por se tratar de empresa multinacional com infraestrutura presente em mais de 40 países; e, d) os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo, portanto, aos critérios de justiça e equidade. Desta feita, não há como reputar violados os arts. 5º, V, 7º, XXVIII, da CF e 944 do CC. Na mesma esteira, em relação à divergência jurisprudencial válida trazida ao dissenso pretoriano, carece da especificidade exigida pela Súmula nº 296, I, do TST, uma vez que os arestos não revelam teses distintas sobre idêntico dispositivo legal em face do mesmo quadro fático delineado no caso em análise. Agravo de instrumento não provido . 2. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. A jurisprudência desta Corte sedimentou entendimento no sentido de que a responsabilidade é objetiva nas hipóteses de acidente automobilístico, com morte de empregado, quando exigível o tráfego em rodovias para execução das atividades contratadas pelo empregador, diante do inegável risco potencial que ocorre no deslocamento em rodovias, considerando os elevados números de acidentes de trânsito, bem como a precariedade das estradas nacionais. In casu , restou incontroverso que o reclamante, no momento do acidente automobilístico, não dirigia o veículo, mas viajava na condição de passageiro . Ademais, não houve qualquer premissa registrada no acórdão recorrido, no sentido de que a atividade exercida pelo obreiro era de motorista profissional em rodovia, de modo que não há como atribuir, nessa hipótese, a teoria da ' atividade do risco' , para atrair a responsabilidade objetiva da empresa, como pretende o recorrente. Incólumes os arts. 5º, X, da CF; 402 e 927 do Código Civil. Quanto à divergência jurisprudencial, o aresto trazido ao cotejo de teses é inespecífico, a teor da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. CRITÉRIO OBJETIVO. PRINCÍPIO DA "RESTITUTIO INTEGRUM". ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL . Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do artigo 950 do Código Civil. Agravo de instrumento provido. III- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. CRITÉRIO OBJETIVO. PRINCÍPIO DA "RESTITUTIO INTEGRUM". ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL . Em matéria de reparação de dano, vige o princípio da "restitutio integrum" , que determina a responsabilidade do ofensor pela reparação integral do dano causado ao ofendido, com o objetivo de reconduzir as partes ao "status quo ante". No caso em apreço, restou comprovada a culpa da reclamada, pois segundo o Regional, analisando o conjunto probatório, a empresa agiu com negligência na proteção à saúde do empregado, que ensejou em sua aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente automobilístico grave, com sequelas físicas faciais, perda de audição e distúrbio psíquico. Assim, constatada a incapacidade total para o exercício do labor, ensejadora, inclusive, da aposentadoria por invalidez do reclamante, com a culpa da reclamada, há se falar em indenização por danos materiais, levando-se em conta o valor do salário para o qual se inabilitou, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Na hipótese, consoante às premissas registradas no acórdão regional, o caso é bastante peculiar, já que o obreiro laborou menos de 02 (dois meses) para a empresa reclamada (janeiro e fevereiro de 2010) e teve o contrato de trabalho firmado na modalidade de horista. Por sua vez, é possível observar que o Eg. TRT, ao calcular a pensão mensal, considerou o salário base de R$ 1.754,00 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais), mais a média das parcelas de natureza salarial, quais sejam, ajuda região e horas extras. Inclusive, quanto ao labor extraordinário, utilizou-se a média de cada percentual de hora extra apurado, uma vez que consta o recebimento de horas extras a 50%, a 80% e a 100% pelo Reclamante. Assim, não se faz possível, como pretende o obreiro, que o valor da pensão mensal seja de R$ 5 . 461,89 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos), porque o quantitativo de horas extras deve ser extraído de todo o período trabalhado (aproximadamente 2 meses) e não apenas do último mês, considerando a premissa fática registrada, no sentido de que o recebimento de horas extras ocorreu no percentual de 50%, 80% e 100%. Em contrapartida, com relação aos pedidos de incidência do valor da pensão mensal vitalícia sobre o 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS, o recurso comporta provimento parcial, de modo a ser corrigida a base de cálculo para fins de indenização por danos materiais, considerando a remuneração percebida à época em que se inabilitou para o trabalho, nos termos em que decidido pelo Regional, incluindo o 13º salário e o 1/3 (um terço) das férias, mas excluídos os depósitos de FGTS, na medida em que esta parcela não se qualifica como remuneração do empregado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000610-09.2013.5.05.0014. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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