- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo Interno 0000500-92.2022.5.06.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1 – JULGAMENTO EXTRA PETITA . INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. 1.1 - O processo do trabalho é orientado pelo postulado da informalidade, notadamente diante do jus postulandi . 1.2 - Nessa esteira, o art. 840 da CLT disciplina que a reclamatória trabalhista deverá conter apenas uma “breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”, cabendo desse modo ao magistrado efetuar o devido enquadramento jurídico. 1.3 - No caso, a reclamante deixa clara a sua irresignação acerca da destituição do cargo em comissão, bem como aduz expressamente que “A Súmula 372 do TST dispõe que, se o empregador, sem justo motivo, reverter o empregado a seu cargo efetivo após mais de dez anos de exercício na função, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira ” (grifos apostos), e ao final requer “a concessão da Liminar para reintegrar a Reclamante ao seu antigo cargo e sua respectiva remuneração ” (grifos apostos). 1.4 - Nesse passo, resta patente a pretensão da autora de continuar percebendo o valor da gratificação de função correspondente ao cargo de confiança de que foi destituída, de maneira o deferimento dessa pretensão e consequente determinação de incorporação da parcela, não constitui julgamento extra petita , mas mero corolário lógico-jurídico do acolhimento do pedido. 2 - COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento do acórdão regional, consistente, primeiro, na ausência de interesse, e, segundo, de que por se tratar de pedido sucessivo, segue a sorte do principal, que não foi conhecido por ausência de dialeticidade. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000500-92.2022.5.06.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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