JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001657-56.2016.5.06.0023

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Recurso de Revista 0001657-56.2016.5.06.0023, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão transcrita às págs. 657/658, oriunda do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, autoriza o conhecimento do apelo ao sufragar tese no sentido de que o ônus da prova da produtividade do empregado e correto pagamento das comissões recai sobre a empregadora, detentora da prova documental. Entendeu a Corte Regional que “o fato de a empresa não ter trazido aos autos os demonstrativos da quantidade de montagens realizadas mês a mês não é suficiente, por si só, para que se acolham como verdadeiras as alegações contidas na vestibular” e que “a aplicabilidade da norma contida no art. 400, do CPC, não se dá em absoluto, havendo evidência nos autos acerca da falta de plausibilidade do requerimento inicial” . Ocorre que, da detida análise da decisão recorrida, não se extraem os elementos que evidenciam a falta de plausibilidade do requerimento inicial. Em verdade, trata-se de afirmação genérica, sem especificação acerca de quais provas produzidas nos autos infirmam o direito pleiteado pelo autor. Esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que o adimplemento das comissões nos termos ajustados pelas partes constitui fato impeditivo do direito do trabalhador ao pagamento das diferenças que este entende devidas, razão por que é da ré o ônus de comprovar o correto pagamento das comissões convencionadas . Precedentes. No presente caso, a empregadora não se desincumbiu do ônus de comprovar o correto pagamento das comissões, limitando-se a alegar que quitou corretamente os valores ajustados. Como posta, a decisão regional está contrária ao entendimento firmado nesta Corte Superior, no sentido de que é da ré o ônus de comprovar o correto pagamento das comissões ajustadas com o empregado, pelo que se reconhece a transcendência política do recurso, nos moldes do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001657-56.2016.5.06.0023. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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