JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001549-06.2016.5.02.0610

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001549-06.2016.5.02.0610, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA . 1 . Reconhece-se a transcendência social do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. 2 . Ante a possível violação dos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II – RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443 DO TST. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA . 1. Reconhece-se a transcendência social do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. 2. A discussão, nos autos, diz respeito à configuração de dispensa discriminatória de empregada portadora de doença grave (carcinoma de mama), bem como ao ônus de comprovar a ocorrência ou não da discriminação. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte (Súmula 443/TST), o desligamento de trabalhador portador de moléstia infamante, realizado por empregador que não apresenta motivos de natureza técnica, econômica, financeira ou disciplinar que justifiquem o expediente gravoso, indicia comportamento empresarial arbitrário e discriminatório. Em se tratando de presunção hominis , lastreada tanto na observação do que ordinariamente acontece quanto no manejo das regras da experiência comum, o ônus da prova se inverte, cabendo ao empregador a provar que o direito de dispensa é regularmente exercido. Há precedentes. 4. Para a hipótese dos autos, embora não esteja claro no acórdão recorrido que o empregador tinha ciência da condição de saúde da autora, também não é possível inferir que a dispensa tenha se fundamentado em outro motivo. 5. Em assim sendo, à luz da já citada Súmula 443 desta Corte, milita em favor da empregada a presunção de que a dispensa foi discriminatória, cabendo ao Banco réu ônus de apresentar prova em contrário, do qual não se desincumbiu. 6. Tendo a Corte de origem decidido de forma diversa, incorreu em violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, circunstância que enseja o provimento do apelo. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC e parcialmente provido . DANO EXTRAPATRIMONIAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA . 1 . Reconhece-se a transcendência social do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. 2. Da análise do quadro fático consignado no acórdão regional restou caracterizada a dispensa discriminatória, já analisada no tópico anterior, o que remete à ocorrência do dano extrapatrimonial no caso concreto. 3 . Entretanto, para que se fixe o valor da indenização pertinente, faz-se necessário tecer algumas considerações. 4 . Este Tribunal Superior, seguindo a esteira do equilíbrio e em se tratando da primeira condenação ao pagamento da parcela, deve arbitrar as quantias relativas às reparações por danos extrapatrimoniais de modo a evitar a fixação de valores irrisórios ou excessivos, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade. 5 . A problemática, portanto, que se instaura consiste em definir o que seria irrisório ou excessivo para o fim legitimar a intervenção excepcional por esta Corte Superior. 6 . Exemplificativamente e em casos de revisão dos valores arbitrados a título de dano extrapatrimonial por esta Corte, verifica-se que, muitas vezes, ao concluir que o valor arbitrado não se pautou em parâmetros razoáveis ou proporcionais, este Tribunal acaba por considerar os precedentes em casos semelhantes, sem deixar de lado, por óbvio, as circunstâncias particulares do caso (como a natureza e gravidade da lesão e a situação econômica do ofensor). 7 . Esse procedimento equivale ao chamado método bifásico , há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. 8 . Por meio desse critério - que, na doutrina, foi ressaltado por Judith Martins – Costa, amparada na obra de Paulo de Tarso Sanseverino – O Princípio da Reparação Integral- Indenização no Código Civil -, o julgador estabelece a observância de duas etapas para o arbitramento da indenização: “ Na primeira fase , arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). (...) Na segunda fase , procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias...” 9 . Dessa forma, utilizando-se do mesmo método para a avaliação do valor fixado, se verifica, em primeiro momento , que esta Corte Superior, em causas envolvendo dispensa discriminatória de empregado em face de doença estigmatizante e a quantificação da indenização, tem fixado/mantido valores entre R$ 10.000,00 e R$ 25.000,00. Em segundo momento , observadas as peculiaridades do caso concreto (a gravidade da conduta ilícita, a duração do contrato de trabalho e a capacidade econômica do ofensor – banco de grande porte), associada à natureza punitivo-pedagógica da reparação, considera-se razoável e adequada à função do dano extrapatrimonial a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4 . Dentro deste contexto e nos termos do art. 944 do Código Civil, arbitra-se o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), observados os termos da Súmula 439 do TST. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 927 do CCB e provido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001549-06.2016.5.02.0610. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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