- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010012-53.2018.5.03.0028, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/10/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. ALCANCE DA DECISÃO. Conforme asseverado na decisão agravada, esta Corte Superior entende que transtornos psiquiátricos geram estigma e preconceito, o que acarreta a inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 443 do TST. Assim, incumbia à empresa comprovar que a dispensa não se deu a partir de motivos discriminatórios, o que não ocorreu, visto que o TRT consignou que o preposto declarou desconhecer as razões da ruptura do vínculo de emprego e que “as testemunhas arregimentadas não souberam atestar sobre os motivos da rescisão contratual do obreiro”. Diante do exposto, não merece reparos a decisão agravada quanto à caracterização da dispensa discriminatória, devendo-se apenas delimitar o alcance da decisão para determinar a compensação dos valores comprovadamente pagos a título de verbas rescisórias, conforme se apurar em liquidação de sentença. Agravo conhecido e provido, tão somente para delimitar o alcance da decisão. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Em que pese tenha sido reconhecida a dispensa discriminatória por este Relator, de fato não houve manifestação acerca do pedido de indenização por dano extrapatrimonial. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Reputa-se prudente o provimento do agravo de instrumento, para prevenir violação do art. 4°, caput, da Lei 9.029/95. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO. 1. No caso, restou caracterizada a dispensa discriminatória, após a apresentação de atestado médico para tratamento de doença psiquiátrica. 2. Entretanto, para que se fixe o valor da indenização pertinente, faz-se necessário tecer algumas considerações. 3. Este Tribunal Superior, seguindo a esteira do equilíbrio e em se tratando da primeira condenação ao pagamento da parcela, deve arbitrar as quantias relativas às reparações por danos extrapatrimoniais de modo a evitar a fixação de valores irrisórios ou excessivos, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade. 4. A problemática, portanto, que se instaura consiste em definir o que seria irrisório ou excessivo para o fim legitimar a intervenção excepcional por esta Corte Superior. 5. Exemplificativamente e em casos de revisão dos valores arbitrados a título de dano extrapatrimonial por esta Corte, verifica-se que, muitas vezes, ao concluir que o valor arbitrado não se pautou em parâmetros razoáveis ou proporcionais, este Tribunal acaba por considerar os precedentes em casos semelhantes, sem deixar de lado, por óbvio, as circunstâncias particulares do caso (como a natureza e gravidade da lesão e a situação econômica do ofensor). 6. Esse procedimento equivale ao chamado método bifásico , há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. 7. Por meio desse critério - que, na doutrina, foi ressaltado por Judith Martins – Costa, amparada na obra de Paulo de Tarso Sanseverino – O Princípio da Reparação Integral- Indenização no Código Civil -, o julgador estabelece a observância de duas etapas para o arbitramento da indenização: " Na primeira fase , arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). (...) Na segunda fase , procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias... ”. 8. Dessa forma, utilizando-se do mesmo método para a avaliação do valor fixado, se verifica, em primeiro momento, que esta Corte Superior, em causas envolvendo dispensa discriminatória de empregado em face de doença estigmatizante e a quantificação da indenização, tem fixado/mantido valores entre R$ 10.000,00 e R$ 25.000,00. Em segundo momento, observadas as peculiaridades do caso concreto (a gravidade da conduta ilícita, a duração do contrato de trabalho e a capacidade econômica do ofensor – empresa de grande porte), associada à natureza punitivo-pedagógica da reparação, considera-se razoável e adequada à função do dano extrapatrimonial a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 9. Dentro deste contexto e nos termos do art. 944 do Código Civil, arbitra-se o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), observados os termos da Súmula 439 do TST. Recurso de revista conhecido por violação do art. 4°, caput, da Lei 9.029/95 e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010012-53.2018.5.03.0028. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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