- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010933-49.2023.5.15.0045, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL APÓS IMTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O DEFEITO. INÉRCIA DA DEMANDADA. NÃO CONSTADADA VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CF. ITEM II DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 269 DA SDI-I DO TST. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada na qual se registrou que o acórdão regional não violou o art. 5º, LV, da CF, à luz do art. 896, § 9º, da CLT . II. Com efeito, na decisão de Id. 717eca0, foi indeferido o benefício da justiça gratuita à reclamada, bem como foi determinado a abertura de prazo de 5 (cinco) dias para a regularização do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, em consonância com o item II da OJ 269 da SDI-I do TST. III. Todavia, após intimada para regularizar o preparo, a Reclamada apresentou manifestação, entretanto, não procedeu ao recolhimento das custas e depósito recursal. Inclusive, consta do acórdão que, “embora a reclamada tenha afirmado que não possui condições de arcar com as despesas do processo, verifica-se que os documentos juntados aos autos (balanço patrimonial, certidão do SERASA e certidões de ações trabalhistas em curso) não são suficientes para comprovar a situação alegada (ID. 71c495c e seguintes). Desse modo, como os documentos juntados não demonstram que a recorrente não possui condições de arcar com as despesas do processo na datada interposição do recurso, não há respaldo para deferir o benefício da justiça gratuita ”. IV. Nesse contexto, a par de o acórdão regional se revelar em sintonia com o item II da Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-I do TST, não se verifica violação do art. 5º, LV, da CF, até porque foi garantido à parte Agravante o acesso ao judiciário, sendo que a deserção do seu recurso se deu pela inércia da própria Reclamada que, mesmo após intimada para tanto, não regularizou o defeito no prazo ofertado no decisum . V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010933-49.2023.5.15.0045. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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