- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011927-66.2016.5.15.0128, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PEDIDO FORMULADO PELA RECLAMANTE NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA EXAMINADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO REGIONAL. No caso, o Tribunal Regional, no julgamento do recurso ordinário interposto pelo reclamado, afastou a concessão dos benefícios da Justiça gratuita que havia sido deferida na sentença de origem à reclamante. Nesses termos, a conclusão do Tribunal Regional a esse respeito somente poderia ser impugnada e, eventualmente, modificada, caso a reclamante tivesse se insurgido nas razões do recurso de revista, o que não ocorreu. A reclamante, no recurso de revista, limitou-se a postular novamente o benefício da Justiça gratuita, alegando que se trata de pedido que pode ser feito em qualquer momento processual, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que “O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. Todavia, por se tratar de questão já examinada nas instâncias ordinárias e por não haver insurgência meritória com relação a ela nas razões recursais, está caracterizada a preclusão consumativa, motivo pelo qual não há como esta Corte Superior rever o preenchimento da Justiça gratuita nesse momento recursal. Pedido indeferido . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS . No que concerne à deserção do recurso de revista, constata-se que a reclamante, na ocasião da interposição do recurso de revista, momento em que não estava amparada pelo benefício da Justiça gratuita, não comprovou o recolhimento das custas processuais, ônus que lhe competia, o que resultou na imputação da deserção do recurso, pelo juízo de admissibilidade prévio. Com efeito, nos termos dispostos no § 1º do artigo 789 da CLT " As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal " (destacou-se). Nesses termos, não se cogita de intimação da reclamante para recolher o valor devido, pois a norma contida no artigo 1.007, § 2º, do CPC de 2015, que, esclareça-se, é aplicável ao Processo do Trabalho tanto em relação às custas processuais, quanto ao depósito recursal, por força da Resolução nº 218 de 17/04/2017 do TST, que revogou o parágrafo único do artigo 10 da Instrução Normativa nº 39/2016, somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo, e não aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento ou a ausência de sua comprovação, como ocorre no caso destes autos. Nesse mesmo sentido dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST que “ Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido .”. Assim, não há como se afastar a deserção que foi imposta ao recurso de revista da reclamante. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011927-66.2016.5.15.0128. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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