JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001651-25.2019.5.02.0383

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001651-25.2019.5.02.0383, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que o agravante não colacionou o trecho dos embargos em que pediu o pronunciamento do tribunal acerca da questão tida por omissa, incidindo o óbice do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Ressalte-se que a redação do dispositivo citado é clara ao exigir a transcrição do trecho pertinente do recurso. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, com base na prova pericial produzida nos autos, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de danos morais e materiais por acidente de trabalho. A decisão de segundo grau foi fundamentada em amplo conjunto fático-probatório e, eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pelo agravante. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DESPESAS MÉDICAS. RESSARCIMENTO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme disposto no art. 950, caput do Código Civil, “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. Dessa forma, é jurisprudência consolidada desta Corte sendo constatada a redução parcial e temporária da capacidade laborativa, é devido o pagamento de pensão conforme art. 950, caput do CC, além de garantido o ressarcimento das despesas médicas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001651-25.2019.5.02.0383. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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