JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0075600-84.2005.5.09.0322

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Embargos de Declaração 0075600-84.2005.5.09.0322, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OMISSÃO DE EXAME DA TESE DE PRECLUSÃO ARGUÍDA EM CONTRAMINUTA. NECESSIDADE DE SANAR O VÍCIO. EXECUÇÃO. APPA. ADESÃO AO PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO (PDI). QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ALEGAÇÃO APENAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. Constatada omissão na decisão embargada acerca da arguição de preclusão erigida em contraminuta, passa-se ao exame da tese para sanar o vício. Na contraminuta apresentada ao agravo de instrumento da reclamada, o reclamante apresentou preliminar de preclusão. Afirmou que a rescisão contratual em razão do Plano de Demissão Incentivada (PDI) deu-se antes do trânsito em julgado e que, por não constituir fato novo, a matéria de defesa apresentada pela reclamada em execução precluiu. Não se constata a ocorrência da preclusão alegada. O artigo 884, § 1º, da CLT dispõe que a matéria de defesa dos embargos à execução "será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida". No caso, para embargar à execução, a reclamada apresentou como argumento a quitação da dívida, frente à adesão do reclamante ao PDI, aprovado por meio de acordo coletivo em que constou expressamente quitação ampla e irrestrita das verbas decorrentes do contrato de trabalho. Dessa forma, a matéria apresentada pela reclamada em embargos à execução insere-se naquela legalmente admitida, não havendo que se falar em preclusão. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0075600-84.2005.5.09.0322. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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