JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000831-54.2018.5.10.0021

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000831-54.2018.5.10.0021, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Regional consignou que o conjunto probatório demonstra que o reclamante laborava de forma permanente no pátio de aeronaves e de forma intermitente próximo ao caminhão de abastecimento, restando evidente o exercício de atividade dentro da área de risco determinada pela NR-16, regulamentada pela Portaria no 3.214/78, em caráter intermitente e habitual, motivo pelo qual manteve a decisão que deferiu o adicional de periculosidade. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula no 126 do TST, verifica-se que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual é devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, excluindo-se apenas aqueles que permanecem exclusivamente dentro da aeronave durante o abastecimento, nos termos da Súmula nº 447/TST. Ilesos os dispositivos e verbete apontados. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. O Regional entendeu que o valor dos honorários periciais adotado pelo Juízo de primeira instância é compatível com o zelo, a qualidade e a complexidade do trabalho pericial realizado. Para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame dos fatos e provas por parte desta Corte Superior, procedimento inviável diante do entendimento contido na Súmula no 126 do TST. Assim, descabe cogitar violação do art. 790-B da CLT. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Regional, considerando que a ação foi ajuizada em 19/8/2018, já na vigência da Lei nº 13.467/2017 , concluiu ser incabível a fixação de honorários advocatícios em favor da reclamada, na medida em que não houve sucumbência da parte contrária. Por outro lado, não emitiu tese acerca do valor arbitrado aos honorários advocatícios fixados na condenação. Nesse contexto, descabe cogitar violação dos arts. 790-A e 791-A, § 3º, da CLT e 20, § 3º, e 85, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000831-54.2018.5.10.0021. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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