- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo Interno 0002884-73.2014.5.17.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PCCS 1995 DEFERIDAS NA AÇÃO COLETIVA Nº 0158900-33.2001.5.17.0007. DETERMINAÇÃO DE CONTINUAREM SENDO CONCEDIDAS " ATÉ QUE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E/OU JURÍDICAS QUE DÃO SUSTENTO A ESTE ATO SE MODIFIQUEM ". IMPLEMENTAÇÃO DO PCCS 2008. EXTINÇÃO DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. SENTENÇA DA EXECUÇÃO QUE LIMITA A APURAÇÃO DAS REFERIDAS PROMOÇÕES ATÉ O IMPLEMENTO DO PCCS 2008. INOCORRÊNCIA DE EVIDENTE OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Discute-se no presente caso se viola ou não a coisa julgada a determinação de apuração até a vigência do PCCS 2008 das progressões por antiguidade previstas no PCCS 1995 e deferidas no título executivo, ou se devem ou não continuar repercutindo, inclusive financeiramente, neste novo regulamento, porque os salários majorados pela aplicação das progressões do PCCS/95 continuariam a gerar diferenças salariais na vigência do PCCS/2008, uma vez que o enquadramento no novo plano teria se dado justamente pelo salário, e, portanto, deve ser observado o salário majorado pelo plano antigo conforme a decisão executada, sob pena de também importar redução salarial do trabalhador a partir da vigência do novo plano. Esclareça-se que a sentença limitou tal apuração apenas para os empregados que aderiram ao PCCS 2008, sendo este, portanto, o limite subjetivo da presente discussão. II. Conforme a jurisprudência pacífica desta c. Corte Superior, a opção do empregado da ECT pelo PCCS 2008 implica a renúncia às regras do PCCS 1995, nos termos do item II da Súmula 51 do TST, em face da substituição deste plano antigo por aquele novo plano. III. Não há nenhum registro no v. acórdão recorrido de que haveria alguma regra na transição entre os planos PCCS/1995 e PCCS/2008 que assegurasse alguma integração do plano anterior no novo plano, nem de que as regras do PCCS 2008 assegurariam o cômputo das promoções do PCCS 1995 para efeito de estabelecer repercussões e ou referências salariais superiores no plano novo. IV. A pretensão da parte exequente de ver reconhecido que os PCCS’s 1995 e 2008 asseguram o cômputo das promoções do antigo plano para efeito de gerar repercussões financeiras no novo regulamento, exigindo quanto às suas alegações o reexame da prova em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do julgado regional que não podem mais ser modificados em instância extraordinária (Súmula 126/TST), inviabiliza o próprio exame do tema controvertido no recurso de revista, implica a inexistência de questão jurídica a ser resolvida nesta c. instância superior, e, por consequência, impede o exame da transcendência. V. Sob outra perspectiva, Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. VI. No caso, tendo a sentença exequenda determinado que as progressões devem continuar sendo concedidas “ até que circunstâncias fáticas e/ou jurídicas que dão sustento a este ato se modifiquem ”, não havendo nenhum substrato fático capaz de constituir norma subsistente nos PCCS’s 1995 e 2008 que assegure ao empregado o direito de permanecer percebendo no novo plano as repercussões financeiras das promoções do antigo regulamento, e por se tratar de situação de substituição de regras e não de incorporação delas, tanto que se dava ao empregado o direito de optar permanecer no PCCS 1995 e aqueles que se opuseram ao novo plano continuarão a perceber as promoções deferidas no título executivo, não ressalta evidente nenhuma obrigação de prestação continuada em relação aos efeitos financeiros das promoções do PCCS 1995 no PCCS 2008, não se constatando discrepância na interpretação do alcance e da extensão do título executivo conferida pelo Tribunal Regional, a incidir na hipótese o disposto na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST , no sentido de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente da interpretação conferida à literalidade do teor da decisão exequenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002884-73.2014.5.17.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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