JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010156-93.2019.5.15.0113

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Recurso de Revista 0010156-93.2019.5.15.0113, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC de 2015, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela parte recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 2. PRÊMIO INCENTIVO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DE FÉRIAS MAIS O TERÇO CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos termos do art. 4ª da Lei Estadual nº 8.975/94, o prêmio incentivo não se incorpora à remuneração do funcionário ou servidor, não servindo, portanto, para a base de cálculo de férias mais o terço constitucional. II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que a parcela prêmio incentivo, uma vez que sempre foi paga em conjunto com o pagamento de férias mais o terço constitucional, possui natureza salarial. III. Portanto, o provimento do recurso de revista é medida que se impõe, por violação do art. 37, caput, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010156-93.2019.5.15.0113. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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