JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010820-27.2019.5.15.0113

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Recurso de Revista 0010820-27.2019.5.15.0113, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRÊMIO INCENTIVO. NATUREZA JURÍDICA. LEI ESTADUAL 8.975/94. INTEGRAÇÃO SALARIAL. COISA JULGADA MATERIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional deferiu a inclusão do prêmio incentivo na base de cálculo das férias do obreiro por entender que a matéria já fora decidida nos autos do processo de n. 0219000-36.2009.5.15.0004, constituindo, portanto, coisa julgada material. A recorrente, no entanto, não se insurge contra o fundamento adotado pelo regional, deixando de tecer considerações acerca da ocorrência de coisa julgada material no caso. Se o recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere a impugnação de todos os fundamento da decisão recorrida é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. FÉRIAS. INDENIZAÇÃO. DOBRA. TERÇO CONSTITUCIONAL. ATRASO DA QUITAÇÃO. REMUNERAÇÃO. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. SEXTA PARTE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA SEXTA PARTE. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010820-27.2019.5.15.0113. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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