- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Recurso de Revista 0010308-88.2019.5.15.0066, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PRÊMIO INCENTIVO. INCORPORAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA DOBRA DE FÉRIAS. SÚMULA 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional confirmou a integração do prêmio incentivo na remuneração da reclamante, para efeito no cálculo da indenização referente à dobra das férias, sob o fundamento de que, desde a instituição do referido prêmio, fora ele tratado como benefício de natureza salarial pelo reclamado para quitação das férias. Ademais, nada consignou o Tribunal a quo , no capítulo referente ao tema objeto deste recurso de revista, acerca da alegada previsão, contida no artigo 4º da Lei Estadual 8.975/94, de que o "prêmio incentivo" não se incorporaria aos vencimentos dos servidores para nenhum efeito. Nesse contexto, depreende-se da leitura do acórdão regional que a tese veiculada, no recurso de revista, no sentido de que a parcela "prêmio de incentivo" possuiria natureza indenizatória e que existiria previsão expressa na lei que a instituiu, vedando sua incorporação aos vencimentos dos servidores (artigo 4º e parágrafo único da Lei Estadual 8.975/94), afastando por tal razão sua incidência no cálculo, não foi prequestionada, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Ainda que se abstraísse da premissa factual que embasa a objeção patronal (a de existir lei estadual regendo a matéria), verifica-se que o ora recorrente sequer logrou obter alguma abordagem sobre a questão jurídica daí decorrente (a que tocaria à existência de normas antinômicas), por meio de embargos declaratórios, tal a inviabilizar a consideração do prequestionamento ficto (Súmula 297, III, do TST). Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010308-88.2019.5.15.0066. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.