JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010457-87.2016.5.03.0013

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010457-87.2016.5.03.0013, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS E FERIADOS. REFLEXOS DA MAJORAÇÃO DO RSR EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO. O Regional deu parcial provimento ao agravo de petição do executado para determinar a exclusão dos reflexos das horas extras deferidas em sábados e feriados dos cálculos de liquidação, consigando que "Não houve nenhuma menção acerca dos reflexos em sábados e feriados em RSR, o que não pode ser presumido. (...). Portanto, não se pode admitir que a execução se processe de modo diverso do que foi definido no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CR)" . Já ao negar provimento ao agravo de petição da exequente em relação à majoração do repouso semanal remunerado , consignou que os reflexos das horas extras deveriam ser apurados de forma simples, nos moldes da OJ nº 394 da SDI - 1 do TST, pois "A discussão sobre aplicação do referido dispositivo em fase de liquidação implicaria em inovação do comando exequendo e discussão de matéria pertinente à causa principal, o que é vedado pelo art. 879, § 1º, da CLT". Diante desse quadro, a decisão recorrida por certo que não violou o disposto no art. 5º, II, da CF, pois seguiu fielmente o comando exequendo com o devido respeito à coisa julgada. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Não se divisa, in casu , ofensa à coisa julgada, mas a estrita observância do comando judicial transitado em julgado no tocante ao índice de correção monetária fixado na fase de conhecimento, restando incólume o art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010457-87.2016.5.03.0013. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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