JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020665-15.2018.5.04.0731

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo 0020665-15.2018.5.04.0731, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR . Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamante não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Trata-se de pretensão de complementação de pensão proposta por viúva de empregado autárquico. No caso, concluiu o Regional que a reclamante não tem direito à complementação de pensão em valor equivalente à complementação de aposentadoria paga ao ex-empregado da CEEE, uma vez que o de cujus era participante de regime de previdência privada e não há previsão , no regulamento da Fundação que disciplina a complementação de pensão paga pela CEEE , quanto ao pagamento de pensão integral equivalente ao valor da complementação de aposentadoria recebida pelo de cujos. Verifica-se que a decisão do Regional está amparada na interpretação e aplicação do regulamento da Fundação disciplinadora da complementação de pensão paga pela empresa em apreço, bem como na análise das provas trazidas aos autos. Dessa forma, inevitavelmente, a apreciação da matéria esbarra no comando da Súmula nº 126 do TST, que desautoriza esta Corte extraordinária a examinar o conjunto fático-probatório dos autos. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020665-15.2018.5.04.0731. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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