- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo 0020846-35.2020.5.04.0702, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DO BÔNUS ALIMENTAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No recurso de revista não há a demonstração do prequestionamento mediante a transcrição de trecho do acórdão recorrido que apresente teses sobre as matérias alegadas. Não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e da Súmula 297 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. NATUREZA JURÍDICA DO BÔNUS ALIMENTAÇÃO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT concluiu pela natureza salarial do bônus alimentação aplicando tese de IRDR da própria Corte regional. Delimitação do acórdão recorrido: "(...) adoto a tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, proveniente do recurso ordinário interposto no processo no 0021699-47.2018.5.04.0271, revestida de observância obrigatória, conforme disposição do art. 985 do CPC, nos seguintes termos: "É salarial a natureza do bônus alimentação instituído pela CEEE em 1987 em relação aos empregados contratados anteriormente à adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) em 1993, uma vez que a parcela foi instituída sem a definição da sua natureza jurídica e sem a participação do trabalhador no seu custeio, sendo presumido o seu caráter de contraprestação, em conformidade com a Súmula 241 do TST, de modo que a alteração de tal natureza a partir da adesão ao PAT implicou ofensa às previsões dos arts. 5o, XXXVI, e 7o, VI, da Constituição, e do art. 468 da CLT ". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. O acórdão recorrido é no mesmo sentido da Orientação Jurisprudencial 413 do TST; "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n. os 51, I, e 241 do TST". Agravo a que se nega provimento. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em relação aos temas FGTS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, no recurso de revista não há a demonstração do prequestionamento mediante a transcrição de trecho do acórdão recorrido que apresente teses sobre as matérias alegadas. Não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e da Súmula 297 do TST. Já em relação ao tema MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS, a reclamada transcreveu, no início das razões do recurso de revista, trechos do tópico em que o TRT analisou o tema; todavia, posteriormente não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. Registre-se que o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020846-35.2020.5.04.0702. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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