- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000019-59.2016.5.04.0761, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . O Regional explicitou que o título executivo judicial deferiu o pagamento de horas extras, devendo ser adotada como base de cálculo o conteúdo da Súmula nº 264 do TST e, se for considerado que o adicional de periculosidade tem natureza salarial, cabível a sua inclusão na base de cálculo das horas extras. A controvérsia cinge-se à interpretação da decisão exequenda, não sendo possível constatar ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da CF, ante a ausência de flagrante dissonância entre a decisão recorrida e o título executivo. Exegese da OJ nº 123 da SDI-2 do TST. 2. DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS. O art. 5°, II, da CF é impertinente à matéria em discussão, porquanto não cuida especificamente da pretensão da executada de dedução das horas extras pagas pelo critério global . Insuscetível, portanto, de violação direta e literal à luz do § 2° do art. 896 da CLT e da Súmula n° 266 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000019-59.2016.5.04.0761. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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