JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020206-47.2020.5.04.0018

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo Interno 0020206-47.2020.5.04.0018, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM RECINTO FECHADO - SÚMULA 126 DO TST. A SBDI-1 do TST já pacificou o entendimento no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que labora em ambiente no qual há o armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas em quantidade superior a 250 litros. Ademais disso, a jurisprudência a qual me filio entende que o valor de 250 litros deve ser encontrado pelo soma dos volumes dos recipientes presentes no recinto, sendo esse limite global e não por recipiente isolado. Diante do quadro fático delineado, é impossível saber a totalidade exata de líquido inflamável que está armazenado no recinto que a reclamante acessa, visto que há registro, unicamente, de que há álcool 70% armazenados em "bombonas" (no plural, ou seja, mais de uma) de até 200 litros. Assim, para acolher a pretensão do recorrente de que havia apenas UMA bombona com 200 litros de líquido inflamável no recinto, seria necessário revolver fatos e provas . Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020206-47.2020.5.04.0018. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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