- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Recurso de Revista 0010579-24.2022.5.18.0191, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 01/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DEPÓSITOS DO FGTS - ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - POSSIBILIDADE DE POSTULAR EM JUÍZO O PAGAMENTO DOS VALORES NÃO RECOLHIDOS – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o acordo de parcelamento do FGTS com a Caixa Econômica Federal não afasta o direito do trabalhador em postular em juízo os valores não depositados. Julgados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SINDICATO – AÇÃO COLETIVA – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – SÚMULA Nº 219, III, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Nos termos da Súmula nº 219, III, do TST, nas hipóteses em que atuar como substituto processual, como no caso dos autos, o sindicato tem direito aos honorários advocatícios, mesmo antes do advento da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010579-24.2022.5.18.0191. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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