JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000461-08.2017.5.09.0096

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo 0000461-08.2017.5.09.0096, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL . JORNADA DOS BANCÁRIOS DETENTORES DE CARGO DE CONFIANÇA. CIRCULAR FUNCI 816 DO BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO . No caso dos autos, o TRT manteve a improcedência do pedido de horas extras, amparado nas normas coletivas que fixaram a jornada de 6 horas também para os detentores de cargo de confiança. A Corte concluiu que a jornada mais benéfica foi prevista de forma temporária e provisória nas normas coletivas e que essa previsão foi propagada internamente por meio da Circular Funci n.º 816/1994. Tratou-se, portanto, de disposição provisória , que deveria vigorar até implantação da remuneração diferenciada para os cargos em comissão . Este Tribunal Superior do Trabalho decidiu de forma semelhante em casos idênticos, envolvendo a mesma Reclamada e a Circular Funci nº 816, concluindo pela inexistência de alteração contratual lesiva . Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000461-08.2017.5.09.0096. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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