JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010608-05.2017.5.03.0050

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0010608-05.2017.5.03.0050, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA . PRESCRIÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. DETENTORES DE CARGO DE CONFIANÇA. REQUISITO DO ART. 896, § 1.º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1. º - A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedentes . Agravo não provido . JORNADA DE TRABALHO DETENTORES DE CARGO DE CONFIANÇA. NORMAS COLETIVAS. CIRCULAR FUNCI 816 DO BANCO DO BRASIL. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. No caso, o TRT deferiu as horas extras, por concluir que o reclamante já havia sido admitido quando a norma interna instituiu condição benéfica que integrou o seu contrato de trabalho, referente à jornada de trabalho de seis horas , inclusive , para os empregados exercentes de função de confiança. Não houve debate no acórdão sobre a transitoriedade das previsões normativa e coletiva, de jornada de 6h para os empregados exercentes de cargos comissionados. Nesse contexto, inviável o exame das teses do reclamado nesse sentido, porquanto demandaria o reexame da matéria fática. Óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1 . 046 DO STF. No caso, a discussão não envolve a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, objeto de apreciação no STF (Tema 1.046), mas sim a contratação de funcionário antes da instituição da natureza indenizatória do auxílio-alimentação por norma coletiva. Agravo não provido . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, § 1 . º- A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO . TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1.º - A, I, da CLT. No caso, a transcrição integral da fundamentação do acórdão regional quanto ao tema, sem o destaque da tese prequestionada, não atende à exigência legal. Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010608-05.2017.5.03.0050. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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