JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000746-38.2021.5.20.0004

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

TST – Agravo 0000746-38.2021.5.20.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. JORNADA DOS BANCÁRIOS DETENTORES DE CARGO DE CONFIANÇA. CIRCULAR FUNCI 816 DO BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. O Tribunal Regional entendeu aplicável a prescrição parcial ao pedido de horas extras decorrente da alteração da jornada pelo ACT93/94, que estabeleceu a jornada de 6h para exercentes de cargos de confiança . Com efeito, esta Corte Superior tem entendimento consolidado, à luz da parte final da Súmula nº 294 do TST, segundo o qual a pretensão do bancário ao recebimento da 7ª e 8ª horas como extras está sujeita apenas à prescrição parcial, porquanto o referido direito encontra-se assegurado por preceito de lei ( caput do art. 224 da CLT), renovando-se a lesão mês a mês, no termos da parte final da Súmula 294 do TST. Precedentes. Decisão regional mantida. Agravo não provido. JORNADA DE TRABALHO DETENTORES DE CARGO DE CONFIANÇA. NORMAS COLETIVAS. CIRCULAR FUNCI 816 DO BANCO DO BRASIL. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. No caso, o TRT deferiu as horas extras, por concluir que o reclamante já havia sido admitido quando a norma interna instituiu condição benéfica que integrou o seu contrato de trabalho, referente à jornada de trabalho de seis horas, inclusive, para os empregados exercentes de função de confiança. Não houve debate no acórdão sobre a transitoriedade das previsões normativa e coletiva, de jornada de 6h para os empregados exercentes de cargos comissionados. Nesse contexto, inviável o exame das teses do reclamado nesse sentido, porquanto demandaria o reexame da matéria fática. Óbice da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000746-38.2021.5.20.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 25/09/2025.)
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