- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo 0000315-05.2017.5.05.0281, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. JORNADA DE TRABALHO. DE 6 HORAS PARA 8 HORAS. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. CIRCULAR FUNCI 816. 1. Na hipótese, a decisão agravada consignou que a atual jurisprudência desta Corte Superior se firmou, à luz da Súmula 294 do TST, "in fine", no sentido de que é parcial a prescrição aplicável à pretensão de recebimento de horas extras pela alteração regulamentar que restabelece, de 6 para 8 horas, a jornada dos bancários exercentes de cargo de gerência, nos termos do art. 224, §2º, da CLT. 2. Ressalte-se, que citou precedentes de Turmas desta Corte Superior envolvendo o próprio banco réu, inclusive, envolvendo controvérsia que se baseia na Circular 816/94. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000315-05.2017.5.05.0281. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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