- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0010708-43.2021.5.03.0074, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL S.A. JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS PREVISTA NA NORMA INTERNA CIRCULAR FUNCI Nº 816/1994. BENEFÍCIO PREVISTO EM CARÁTER PROVISÓRIO. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CARACTERIZADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, ao fundamento de que a jornada de seis horas invocada pelo reclamante, à luz das Circulares por ele invocadas, já nasceram com caráter provisório, motivo pelo qual não subsiste a tese autoral de direito adquirido, conforme os precedentes invocados na razões de decidir. Ademais, no caso concreto em análise , restou consignado , no acórdão recorrido , que "não há prova nos autos de que o demandante ocupava cargo de confiança bancária na estrutura hierárquica quando da vigência das citadas circulares" . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010708-43.2021.5.03.0074. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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