- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101236-97.2016.5.01.0028, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, analisando detidamente o contexto fático-probatório dos autos, notadamente a prova oral, foi claro ao consignar que referidas provas revelaram que se tratava de terceirização lícita da atividade meio da primeira reclamada (tomadora dos serviços), bem assim que as atividades exercidas pela reclamante não se inserem naquelas da categoria de financiário, pois restou demonstrado que a reclamante não analisava ou aprovava empréstimo, o que somente era realizado pelos empregados da CREFISA S.A., estes sim financiários. Nesse contexto, não constituindo a 2ª reclamada (prestadora dos serviços), empregadora da reclamante e prestadora de serviço, uma empresa de crédito, financiamento e investimento e não possuindo as atividades da reclamante natureza financeira ou bancária, é escorreita a decisão regional que afastou o reconhecimento d o vínculo de emprego com a 1ª reclamada (tomadora dos serviços) e o enquadramento da autora como financiária , não havendo falar em violação dos artigos 3º e 570 da CLT e 7º, XXVI, da CF, muito menos em contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101236-97.2016.5.01.0028. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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