- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001315-38.2017.5.02.0303, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEXO CONCAUSAL. INEXISTÊNCIA DE CULPA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que restou caracterizada a culpabilidade da ré, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual ausente culpa da reclamada no agravamento da doença do reclamante (dores nos ombros). Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. Por outro lado, o Regional ressaltou que o reclamante inovou a lide ao alegar, somente em recurso ordinário, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Nesse contexto, em que ausente comprovação de culpa da reclamada, bem como não examinada a tese da responsabilidade objetiva (Súmula 297/TST), diante da inovação recursal (fundamento não impugnado pelo reclamante em recurso de revista), não é possível verificar ato ilícito imputável à ré que autorize o deferimento de indenizações por danos morais e materiais. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001315-38.2017.5.02.0303. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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