- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/12/2024
- Data de publicação
- 20/12/2024
TST – Recurso Ordinário 0002697-04.2024.5.19.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/12/2024, p. 20/12/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO QUE RECONHECEU A REGULARIDADE DA JUNTADA DO VOTO VENCIDO E DA REPUBLICAÇÃO EM SEPARADO DOS VOTOS CONDUTOR E DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÃOES JURISPRUDENCIAIS 54 E 99 DA SBDI-2/TST E DA SÚMULA 33 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, que negou provimento ao agravo regimental da impetrante, mantendo a decisão que extinguiu a ação mandamental sem resolução do mérito. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente “mandamus” consiste no despacho proferido pelo Exmo. Desembargador João Leite de Arruda Alencar, nos autos da ação coletiva nº 0000975-75.2019.5.19.0010, que reconheceu a regularidade da juntada do voto vencido e da republicação em separado dos votos condutor e divergente e ratificou a validade da certidão de trânsito em julgado proferida em 17/8/2023. 3 . Ocorre que, ao contrário do que pretende fazer crer a impetrante, tem-se que o ato reputado como ilegal tão somente confirmou as decisões proferidas em julho de 2023 (id f7e62d2 e id c3d92b1), na fase de conhecimento. Nessa esteira, a teor do art. 5º, III, da Lei n.º 12.016/2009, revela-se inviável a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. A situação dos autos atrai, portanto, as compreensões assentadas na Súmula 33 do TST e na Orientação Jurisprudencial 99 da SBDI-2/TST, razão pela qual há de ser mantida a denegação da segurança, ainda que por fundamento distinto daquele exposto pelo TRT. 5. Ademais, constata-se que também no intuito de questionar a decisão ora impugnada a impetrante apresentou exceção de pré-executividade na ação subjacente (id bcd4da7), em 15/7/2024, estando os autos conclusos para julgamento. Ressalte-se que a compreensão depositada na OJ 54 da SBDI-2/TST, aplicável por analogia, é no sentido de que “ ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade ”. Com efeito, evidenciada a efetiva utilização de instrumento processual na demanda originária, no intuito de questionar matéria idêntica à do presente “mandamus”, incide a compreensão contida no referido verbete. 6. Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise a questão, resta evidente a inadmissibilidade do presente mandado de segurança, seja em decorrência do óbice da Súmula 33/TST e da OJ 99 da SBDI-2/TST, seja em razão do óbice da OJ 54 da SBDI-2/TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002697-04.2024.5.19.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/12/2024. Juntado aos autos em 20/12/2024.)
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