- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020807-88.2019.5.04.0341, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. Após examinar o acervo probatório constante dos autos, o Tribunal de origem consignou que a obreira não foi despedida em virtude da gravidez, tratando-se, na verdade, de pedido de demissão. Deixou assentado que a ruptura contratual ocorreu sem que a obreira soubesse do seu estado gravídico e, consequentemente, sem a ciência do empregador. Salientou que o contrato de trabalho teve duração de apenas uma semana, tendo a recorrente laborado somente dois dias, não logrando demonstrar que teve de se ausentar do trabalho nos demais dias por ter de acompanhar a mãe, que estava hospitalizada. Diante desse contexto, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, restou incontroverso que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da própria reclamante, e não se extrai do acórdão recorrido a existência de nenhum vício de consentimento no seu pedido de demissão. Ileso o art. 10, II, "b", do ADCT bem como a Súmula nº 244 desta Corte, pois não houve dipensa arbitrária ou sem justa causa. Tampouco se verifica ofensa direta e literal aos artigos 7º, IV e XVIII, e 227 da CF, tal como exige o artigo 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020807-88.2019.5.04.0341. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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