- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000380-06.2019.5.09.0673, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIADE GESTANTE. Segundo o Regional, instância soberana no exame de fatos e provas, não restou demonstrado o vício de consentimento no pedido de demissão, tampouco tratamento desrespeitoso, negativa de uso do banheiro nem o estabelecimento de metas inatingíveis. Nesse passo, concluiu que a obreira optou livremente pela extinção do contrato de trabalho, que sua manifestação de vontade não foi infirmada pelo acervo probatório dos autos, concluindo assim pela improcedência do pedido de reintegração bem como da indenização substitutiva ao período de estabilidade provisória no emprego. Diante desse contexto, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar de violação do art. 10, II, "b", do ADCT, pois não houve dipensa arbitrária ou sem justa causa, tampouco se verifica ofensa direta e literal aos artigos 5º, X, LXXIV, 6º, 7º,XXII, XXVIII, da CF, 186, 196, 200,VIII, 225 da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000380-06.2019.5.09.0673. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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